Fonte: Diário Oficial da Bahia - em 24/07/2018
RESOLUÇÃO CECA Nº 09 DE 20 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a inscrição de instituições no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado da Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CECA, órgão previsto no parágrafo 5º art. 283 da constituição do Estado, instituído pela Lei 6.579, de 29 de abril de 1994, modificada pela Lei 12.586, de 04 de julho de 2012.
Considerando o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece que a Política da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais;
Considerando o artigo 90, paragrafo 1º do ECA, que estabelece a obrigatoriedade de registro de entidades e programas no CMDCA;
Considerando o artigo 91 do ECA, que estabelece que as entidades não governamentais só poderão funcionar após o seu registro no CMDCA local;
Considerando as Resoluções do CONANDA nº 105/2005, 106/2006 e 116/2006, que estabelece os parâmetros para funcionamentos dos CMDCA’s, bem como sua obrigatoriedade em registrar entidades e inscrever programas;
Considerando a Resolução 113 do CONANDA, que Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, detalhando, inclusive, os eixos de funcionamento do SGD na promoção, defesa e garantia do direito humano de criança e adolescente;
Considerando a Resolução 164, que estabelece a obrigatoriedade dos CMDCA’s em registrar entidades de assistência ao adolescente e a educação profissional;
Considerando a função institucional dos Conselhos de Direitos no estabelecimento de parâmetros e de normas operacionais vinculantes que adequem as instituições do SGD aos normas estabelecidas no país.
O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Municipais de Criança e Adolescente devem proceder a revisão de suas resoluções sobre o registro de entidades e inscrição de programas tendo em vista as resoluções nacionais do CONANDA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 2º - Nas resoluções dos CMDCA’s devem constar:
a) Definição de um dos Eixos do SGD, quais sejam: a promoção, a defesa e a garantia do direito humano de criança e adolescente, especificando quais entidades/instituições compõem cada eixo;
b) Parâmetros diferenciados para o registro de entidades não governamentais e governamentais no CMDCA’s considerando o eixo de atuação: promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de criança e do adolescente;
c) Registro de entidade por um período de 4 (quatro) anos, bem como a necessidade periódica de avaliação, conforme o artigo 91, paragrafo 2º do ECA;
d) Tempo de validade de 2 (dois) anos dos programas inscritos no CMDCA por parte das instituições governamentais e não governamentais, bem como procedimentos de avaliação destes programas visando a sua continuidade ou não;
e) Tempo para a decisão final sobre os pedidos de registro e a inscrição de programas, devendo constar o prazo destinado a recursos por decisões tomadas pelo CMDCA, bem como a necessidade de que as decisões sejam formuladas por escrito, tendo a entidade direito a ter acesso a todo o conteúdo referente ao seu processo;
f) Comissão responsável no CMDCA pela avaliação dos pedidos de registro e inscrição de programas.
Art. 3º - As entidades que atuam em um ou mais dos três eixos do SGD devem ser registradas no CMDCA.
Art. 4º - Os CMDCA’s devem considerar como requisitos mínimos para o registro de entidades os seguintes documentos:
§ 1º - No eixo de promoção:
a) Estrutura física apropriado ao desenvolvimento do atendimento, conforme normas nacionais e leis municipais;
b) Projeto Político-pedagógico;
c) Regimento Interno;
d) a) Estatuto registrado em cartório, com clausulas especificas citando como objetivo da entidade a promoção, ou defesa e/ou garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, conforme as normas nacionais e internacionais;
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f) Documentos pessoais dos dirigentes (RG e CPF) e comprovante de residência;
g) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada no cartório;
h) Plano das ações a serem desenvolvidas.
§ 2º - No eixo da defesa:
a) Estatuto registrado em cartório, com clausulas especificas citando como objetivo da entidade a promoção, ou defesa e/ou garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, conforme as normas nacionais e internacionais;
c) Espaço físico onde funcionará a entidade, seja sede própria ou alugada;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Documentos pessoais do representante legal (RG e CPF) e comprovante de residência;
f) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
g) Plano das ações a serem desenvolvidas.
§ 3º - No eixo da Garantia:
a) Estatuto registrado em cartório, com clausulas especificas citando como objetivo da entidade a promoção, ou defesa e/ou garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, conforme as normas nacionais e internacionais;
b) Idoneidade moral dos dirigentes da entidade;
c) Espaço físico onde funcionará a entidade, seja sede própria, alugada ou cedida;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Documentos pessoais do dirigente (RG e CPF) e comprovante de residência;
f) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada no cartório competente, e do documento comprobatório da representação legal, quando for o caso;
g) Plano das ações a serem desenvolvidas.
Art. 5º - Para a renovação do registro a entidade deverá apresentar o relatório das ações desenvolvidas e as que irão desenvolver.
Art. 6º - As entidades que atuam nos próprios Conselhos de Direitos e nos Conselhos Setoriais, na formulação, normatização e deliberação devem ser registradas nos CMDCA’s, considerando o estabelecido no artigo anterior, paragrafo 3º desta Resolução.
Art. 7º - As entidades que atuam no controle social de políticas públicas e das instituições do SGD devem ser registradas nos CMDCA’s com entidade de defesa ou garantia de direitos, conforme a Resolução n. 113 do CONANDA;
Art. 8º - As entidades que atuam com pesquisas, formação de atores e adolescentes do SGD, protagonismo juvenil, monitoramento de políticas públicas de criança e adolescente, enfrentamento as violências contra criança e adolescentes, através de publicações, eventos etc, advocacia voltadas para criança e adolescente devem ser registradas considerando os parágrafos 2º e 3º do artigo 4º desta Resolução.
Art. 9º - É vedado estabelecer para registro de entidades que atuam nos eixos de defesa e garantia direitos, documentos como:
a) Alvará de Licença para Estabelecimento;
b) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros;
c) Certificado e laudo técnico de limpeza e higienização das caixas, células e reservatórios de água e potabilidade da água;
d) Certificado e laudo técnico de desinsetização e desratização.
Art. 10 - O CMDCA não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias para decisão final sobre pedido de registro de entidades não governamentais, incluindo aqui prazo para ampla defesa e o contraditório de entidade sobre decisões do Conselho.
Art. 11 - O CMDCA deve publicar semestralmente as entidades registradas e os programas inscritos;
Art. 12 - O CMDCA deve noticiar ao Ministério Público, Conselhos Tutelares e a rede de atendimento, sobre a não inscrição dos programas governamentais e não governamentais.
Art. 13 - O CMDCA tem que publicizar no prazo de 20 dias todos os pedidos de registros e inscrição de programas em no diário oficial ou em qualquer outro meio de comunicação.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CASA DOS CONSELHOS, Sala das Sessões, em 20 de Julho de 2018.
REGINA AFFONSO
PRESIDENTE CECA
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